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Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas

O Tabelião de Notas ou Notário é a pessoa que assessora as partes na lavratura de instrumentos públicos assegurando a legalidade e a segurança jurídica.
No Tabelionato de Notas são prestados os serviços de reconhecimento de firma (por verdadeiro/autêntico e, por semelhança), reconhecimento de sinal público, autenticações, apostilamentos, comunicados de venda de veículos ao Detran, bem como lavrados atos como escrituras, procurações, substabelecimentos e atas notariais.
A escritura é o ato mais complexo e são variadas as naturezas jurídicas de seus conteúdos. Existem escrituras declaratórias, como a de Constituição de União Estável, bem como as constitutivas, como as de Compra e Venda, Doação, Inventário, Divórcio entre tantas outras.
A escritura pública traz inúmeras vantagens e a mais importante é a segurança jurídica ao negócio celebrado. O Tabelião possui conhecimento jurídico pois foi aprovado em concurso público e, em razão disso, tem condições de verificar os elementos do negócio jurídico, como a vontade livremente manifestada e sem vícios de consentimento, o objeto lícito e a capacidade das partes, além de todos os deveres legais, como pagamento de tributos. Ele pode prever as consequências futuras do ato, pois tem conhecimento do que pode gerar a nulidade/anulabilidade de um ato, como, por exemplo, a fraude contra credores.
O Tabelião qualifica as partes, pessoas físicas e jurídicas, a fim de garantir a livre e correta manifestação de vontade. Na escritura constam todas as informações referentes ao negócio como, por exemplo: a manifestação de vontade; o preço; a forma de pagamento; o prazo; as declarações; as certidões; o recolhimento dos tributos enfim, todas as peculiaridades que envolvem o negócio e que são devidamente explicadas para as partes.
Isso evita a litigiosidade, pois as partes realizam os atos com segurança.
O Tabelião também é o guardião desses negócios, já que tem o dever de manter os livros indefinidamente, bem como manter moderno sistema de back-up. Isso significa que mesmo após décadas qualquer cidadão pode dele pedir certidão dos atos lavrados. A certidão pode ser requerida sem qualquer justificativa, garantindo eficácia perante terceiros.
Por entender a importância da escritura, o Código Civil obriga que seja por instrumento público (escritura) atos que envolvam imóveis ou direitos imobiliários que ultrapassem a quantia de 30 salários mínimos.
O Tabelião age de forma imparcial e isso garante que as partes têm nele uma pessoa em quem confiar, sabendo que suas orientações são embasadas exclusivamente na lei.
Ainda, o Tabelião se responsabiliza pela redação e legalidade dos documentos que lavra, respondendo por perdas e danos pelos prejuízos que causar, desde que se prove sua responsabilidade subjetiva.

A seguir, lista exemplificativa de nossos serviços:

  • Reconhecimentos de firma por semelhança e por verdadeiro (autenticidade)
  • Reconhecimento de Sinal Público
  • Autenticações
  • Comunicação de Venda de Veículo ao Detran
  • Procuração
  • Substabelecimento
  • Ata Notarial
  • Ata de Usucapião
  • Apostilamento de Haia
  • Escritura de Inventário e Partilha de Bens
  • Escritura de Sobrepartilha
  • Escritura de Renúncia de Herança
  • Escritura de Cessão de Direitos Hereditários
  • Escritura de Divórcio e Partilha de Bens
  • Escritura de Compra e Venda
  • Escritura de Doação
  • Escritura de Reserva e/ou Instituição de Usufruto
  • Escritura de Cessão de Exercício de Usufruto
  • Escritura de Declaração de União Estável
  • Escritura de Dissolução de União Estável
  • Escritura de Pacto Antenupcial
  • Escritura de Confissão de Dívida
  • Escritura de Alienação Fiduciária
  • Escritura de Transação
  • Escritura de Emancipação
  • Escrituras Declaratórias Diversas
  • Testamento
  • Testamento Vital – Escritura de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)

Procuração é o documento pelo qual uma pessoa nomeia alguém de sua confiança para agir em seu nome e até mesmo assinar documentos, em determinada situação em que não possa estar presente.
A procuração pode ser pública ou particular. A pública é um documento assinado em cartório de notas destinado às situações em que uma pessoa precisa ser representada por um terceiro. Quem concede os poderes é denominado outorgante e quem os recebe outorgado.Diferente da procuração particular, a procuração pública é um ato que fica registrado nos livros do cartório eternamente e isso é um grande benefício já que é possível solicitar uma 2ª via da Certidão de Procuração.O tabelião irá ouvir a vontade do outorgante para saber quais poderes ele deseja transmitir e por qual prazo de validade, bem como se haverá substabelecimento e a necessidade de prestação de contas. Ela pode ser utilizada, por exemplo, para representação em instituições bancárias, para venda/compra de imóveis, para habilitação do casamento, para representação de analfabetos, entre tantas outras finalidades.

Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado. Ela é o instrumento destinado ao registro de fatos jurídicos, naturais ou voluntários, com consequências ou possíveis consequências jurídicas. Na ata notarial o tabelião descreve o fato por ele verificado, que passa a ter a presunção de verdadeiro para todos os efeitos, em juízo ou fora dele. É um importante instrumento de prova para processos judiciais.

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
O Código de Processo Civil passou a permitir que a Usucapião fosse feita nos Tabelionatos de Notas e Registros de Imóveis, sem a necessidade de processo judicial, quando não existe controvérsia quanto ao direito. A essa Usucapião deu-se o nome de Usucapião Extrajudicial. Para esse tipo de usucapião não pode existir ação de usucapião em trâmite.
Passa a ter direito a propriedade quem exerce a posse por um determinado lapso de tempo. São vários tipos de usucapião existentes no Código Civil. A pessoa interessada deve procurar um advogado que fará a análise de qual é o tipo de usucapião, pois os requisitos são diferentes.
O processo se iniciará com a lavratura de ata notarial no Tabelionato de Notas. Para a lavratura da ata, são necessários documentos que comprovam a posse e o tempo, entre outros requisitos como o justo título, a boa-fé, o uso para fim de moradia (isso a depender de que usucapião se trata).
A seguir alguns documentos que podem ser apresentados:
– escrituras de compra e venda não registradas;
– cessões de direitos possessórios;
– cessões de direitos hereditários;
– contratos particulares;
– compromissos de compra e venda;
– recibos de compra e venda;
– carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico);
– declarações de imposto de renda que citam o imóvel;
– contas de água, luz ou energia;
– planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo.
– indicação de testemunhas e confrontantes que possam declarar conhecimento do exercício da posse.
O tabelião fará diligências no imóvel e ouvirá os confrontantes sobre o tempo da posse.
Depois de lavrada a ata, o processo se desenvolverá perante o Registro de Imóveis.

Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um documento público.

O Conselho Nacional de Justiça é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil que entrou em vigor em agosto de 2016 com o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.
Com a mudança, a legalização de documentos que antes era feita nos Consulados agora passou a ser feita diretamente nos Tabelionatos de Notas.
A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:

– Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

– Documentos administrativos;

– Atos notariais e registrais (como por exemplo certidões de nascimento, casamento, óbito, matricula de imóvel);
– Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
Exemplos de documentos que podem ser apostilados: documentos oriundos de Prefeituras, Estados e União, bem como de suas autarquias e fundações; documentos oriundos de instituições de ensino, tais como: histórico escolar, certificados, declarações de matrícula; certidões emitidas pelos cartórios extrajudiciais, como certidão de nascimento, casamento ou óbito; documentos emitidos por juntas comerciais; certificados de naturalização; escrituras, procurações, certidões, autenticações e reconhecimentos de firma e vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura em documentos de emissão particular.
Com o apostilamento não é mais necessário legalizar o documento que é o trâmite de passar o documento pelo Ministério de Relações Exteriores e pelo Consulado do País onde o documento deverá surtir efeito.

É importante observar se o país onde se pretende que o documento tenha validade é signatário da Convenção de Haia. Em caso positivo, basta apresentar o documento no Serviço Distrital da Barreirinha que fazemos o apostilamento.

No Serviço Distrital da Barreirinha apostilamos somente documentos produzidos no Brasil. Não é preciso qualquer autorização, o que se exige é que o documento cumpra os requisitos de validade e procedência. Será reconhecida a firma/sinal público da pessoa que assina o documento. No caso de tradução juramentada também é feito o reconhecimento da firma do tradutor.

O apostilamento é feito por documento, por exemplo, se for uma certidão de nascimento e sua tradução juramentada serão confeccionados dois apostilamentos, sendo indiferente o número de páginas que contém cada documento.

A apostila é emitida em formato digital e impressa em papel especial emitido pela Casa da Moeda. Todas as apostilas emitidas no Brasil serão inseridas no sistema SEI Apostila, sendo possível posteriormente verificar sua veracidade.

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles (caso haja herdeiros necessários), para depois de sua morte. O testamento visa assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o falecimento, confirmar sua vontade ou corrigir distorções, por isso várias formalidades precisam ser preenchidas, como a presença de 02 (duas) testemunhas. Além disso deve obedecer a lei nos casos em que há herdeiros necessários a quem pertence a legítima (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do testador.

O testamento, em regra, cuida de questões patrimoniais. Todavia disposições de natureza não patrimoniais também podem ser contempladas no testamento, como, por exemplo: 1. reconhecimento de paternidade, a partir do momento em que se faz um testamento reconhecendo a paternidade, este não pode ser revogado, eis que o ato de reconhecimento já foi praticado, já surtiu efeito; 2. nomeação de tutor, nomear um responsável para cuidar da pessoa do menor e de administrar os seus bens, cuidando de sua educação e assistência, como se fosse o próprio pai; 3. deserdação, ato pelo qual a pessoa exclui da herança legítima um ou mais de seus herdeiros e 4. instituir fundações, deixar determinado patrimônio para que seja aplicado em fundações, em benefícios de terceiros.

A capacidade testamentária deve ser verificada no momento do testamento. Hoje a lei estabelece que a pessoa tem capacidade testamentária ativa a partir dos 16 anos de idade, isso significa que ela pode testar e, nesse caso, não precisa ser emancipada e nem estar assistida por quem exerce o poder parental.

O tabelião fará uma entrevista com o testador, buscando aferir se a pessoa tem capacidade de manifestar livremente a sua vontade, bem como fará uma explicação detalhada sobre o direito das sucessões no Brasil, expondo o que pode e não pode ser feito no testamento, inclusive explicando os conceitos legais desta matéria.

INFORMAÇÕES SOBRE ESCRITURA DE TESTAMENTO PÚBLICO

O testamento é ato personalíssimo, sendo que cada pessoa só pode fazer o seu próprio. Para tanto, o Testador deve ser maior, capaz e estar plenamente lúcido. Também é ato que pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo.

Para a lavratura do testamento é indispensável a presença do Testador e de duas testemunhas que, preferencialmente, não sejam seus parentes até o terceiro grau. Todos devem comparecer no horário previamente agendado com a Tabeliã Titular, portando documentos originais e em bom estado de identificação.

Sobre as Testemunhas, importa observar que também elas devem ser maiores e capazes, além de pessoas conhecidas do Testador, pois poderão ser chamadas a juízo para confirmar manifestação de vontades que testemunharam.

Não é necessária assistência de advogado e o Testador tem a faculdade de nomear ou não um testamenteiro- pessoa responsável por administrar as disposições testadas.

O testamento é ato sigiloso, não sendo permitido ao cartório fornecer nenhum tipo de informação sobre ele, nem mesmo sobre sua existência ou não, a qualquer outra pessoa que não seja o Testador.

A publicidade desse ato só se dá após o falecimento do Testador, momento em que será solicitado à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, uma certidão negativa ou positiva de testamento. Existindo um testamento público lavrado em qualquer cartório do Brasil, este será identificado e informado aos herdeiros.

O testamento pode ser feito de forma específica, quando o Testador pretender discriminar todos ou alguns dos bens que possui, ou genérica. No primeiro caso será necessário apresentar os documentos que comprovem a propriedade dos bens (como, por exemplo, matrículas de imóveis e CRV de automóveis). O testamento genérico não necessita de tais documentos, posto que abrangerá todos os bens que houver em nome do Testador no momento da sucessão.

 Possuindo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), a lei assegura a esses herdeiros o direito à metade de todos os bens que o Testador possuir no momento da sucessão, chamada de “parte legítima”. Sendo assim, o Testador, só poderá dispor da outra metade dos seus bens, 50%, chamada de “parte disponível”, da forma como quiser, para quem ele quiser.

Caso não faça testamento, todos os bens existentes no momento da sucessão serão divididos em partes iguais entre os herdeiros ou seguindo a proporção legal.

Não existindo herdeiros necessários, o Testador pode dispor da totalidade, 100%, de seus bens, da forma como quiser.

Caso não faça testamento, os bens existentes no momento da sucessão seguirão a ordem legal de sucessão: irmãos; sobrinhos. Na inexistência de parentes vivos, os bens serão revertidos ao Estado.

Nesse quesito é bem importante que o Testador casado tenha pleno conhecimento sobre os efeitos do regime de bens escolhido ao se casar.

Disposições específicas de vontade e imposição de cláusulas especiais, como, por exemplo, incomunicabilidade; inalienabilidade; usufruto; direito real de habitação e substituição vulgar, sempre serão questionadas e explicadas por quem estiver responsável pela elaboração da minuta. É importante que o Testador saiba exatamente do que se tratam para poder decidir se quer ou não incluí-las em seu testamento.

Não é possível fazer a transmissão de bens ou direitos do falecido para qualquer outra pessoa sem antes fazer o inventário desses bens. O testamento não exclui essa obrigatoriedade. Aliás, existindo um testamento, pela legislação atual o inventário necessariamente será judicial, para que o juiz possa analisar e garantir que foram respeitadas as proporções legais da legítima.

prazo entre a entrega de todos os documentos e a lavratura do testamento é rápido, normalmente em menos de cinco dias.

Atualmente, as custas em cartório do testamento público está no valor de R$386,00, devendo ser somado sobre esse valor da escritura mais o selo R$0,80, ISS 4%, FADEP 5%, Custas da Distribuição R$10,20 e mais o valor referente ao FUNREJUS, que será diferenciado de acordo com a forma escolhida: no testamento genérico, o valor será de R$ 96,50 (alíquota de 25% sobre o valor da escritura), enquanto que no testamento onde se especificam os bens, haverá variação de acordo com os valores declarados (alíquota de 0,2% sobre o valor total declarado aos bens testados), conforme determina o MANUAL DA DIVISÃO JURÍDICA DO FUNREJUS, quando se refere ao artigo 14 do Decreto Judiciário nº 153/1999.

Esses valores são tabelados para todo o Estado do Paraná.

DOCUMENTOS PARA MINUTA DE TESTAMENTO PÚBLICO

– Cópia do RG e CPF do Testador (cujos originais deverão ser apresentados no momento da lavratura);

– Cópia da Certidão de Casamento ou Escritura de União Estável, com os respectivos Pactos Antenupciais, se houver;

–  Cópia do RG e CPF de duas testemunhas maiores e capazes e que não tenham parentesco até o terceiro grau com o Testador e os Beneficiários, Herdeiros e/ou Legatários (cujos originais deverão ser apresentados no momento da lavratura);

– Documentos que comprovem a titularidade e o valor venal dos bens a serem especificados, se for o caso.

 INFORMAÇÕES PARA MINUTA DE TESTAMENTO PÚBLICO

 1) DADOS DO TESTADOR:

* ENVIAR CÓPIA DO RG.

Nome completo:

Nº do CPF:
N° da carteira de identidade (RG):
Orgão emissor do RG:
Data de emissão do RG:
E-mail:
Nacionalidade
Naturalidade:
Data de nascimento:
Profissão:
Telefones:
Estado civil:

Endereço residencial:
Estado/Município:
Nome do pai:
Informar se ainda é vivo.

Nome da mãe:

Informar se ainda é viva.

Nome dos filhos:

Informar data de nascimento, nº do RG e nº do CPF dos filhos.

Endereço eletrônico:

2) DADOS DAS TESTEMUNHAS

  1. A) TESTEMUNHA

*ENVIAR CÓPIA DO RG.

Nome completo:

Nº do CPF:

N° da cédula de identidade (RG):
Orgão emissor do RG:
Data de emissão do RG:
Nacionalidade:
Estado civil:

Profissão:
Endereço de residência:

Endereço eletrônico:

  1. B) TESTEMUNHA

* ENVIAR CÓPIA DO RG.

Nome completo:

Nº do CPF:

N° da cédula de identidade (RG):
Orgão emissor do RG:
Data de emissão do RG:
Nacionalidade:
Estado civil:

Profissão:
Endereço de residência:

Endereço eletrônico:

3) DADOS DO TESTAMENTEIRO (SE HOUVER)

* ENVIAR CÓPIA DO RG.

Nome completo:

Nº do CPF:

N° da cédula de identidade (RG):
Orgão emissor do RG:
Data de emissão do RG:
Nacionalidade:
Estado civil:

Profissão:
Endereço de residência:

Endereço eletrônico:

4) DADOS DO (S) BENEFICIÁRIO (S):

Nome completo:

Nº do CPF:

N° da cédula de identidade (RG):
Orgão emissor do RG:

5) NAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS, FAVOR INFORMAR:

– Se há testamento anterior.

– Se gostaria de incluir cláusulas especiais.  Quais?

ALGUMAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES: LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.829, DO CÓDIGO CIVIL

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Art. 1.845, DO CÓDIGO CIVIL

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846, DO CÓDIGO CIVIL

Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.857, DO CÓDIGO CIVIL

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

  • 1oA legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
  • 2oSão válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Art. 1.858, DO CÓDIGO CIVIL

O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Art. 1.864, DO CÓDIGO CIVIL

São requisitos essenciais do testamento público:

– ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Condições: Não ter menores, o falecido não ter deixado testamento, todos os herdeiros devem estar de acordo e acompanhados de um advogado (ver resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).

DOCUMENTOS DO FALECIDO (ESPÓLIO)

RG, CPF, Certidão de Casamento (se casado) e Certidão de Óbito;

DO ADVOGADO

OAB, CPF, endereço profissional

DOS HERDEIROS

SOLTEIRO (RG e CPF);

CASADO (RG, CPF e Certidão de Casamento do casal; e, se o casamento tiver sido feito conforme escritura de pacto antenupcial, esta deve estar registrada no Registro de Imóveis, mais próximo do primeiro domicílio do casal);

SEPARADO ou DIVORCIADO, (RG, CPF e Certidão de Casamento com a devida averbação);

VIÚVO (RG, CPF, Certidão de Casamento, bem como a Certidão de Óbito do falecido);

PROCURAÇÃO (RG e CPF do procurador, juntamente com Procuração Atualizada).

OBSERVAÇÃO: As certidões de nascimento, casamento ou óbito, bem como as procurações apresentadas, que tiverem sido expedidas fora no Município de Curitiba, devem estar com a firma do Tabelião/Oficial, que a assinou, reconhecida nesta Capital, antes da lavratura do ato notarial (denominado reconhecimento de Sinal Público).

DO IMÓVEL

URBANO: IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano) ou Certidão de Valor Venal.

RURAL: ITR, CCIR, CAR e Certidão Negativa Ambiental.

EM CASO DE HAVER VEÍCULOS – Comprovante de propriedade do veículo.

CONTAS – Extrato dos Saldos Bancários;

Em caso de existência de empresa: cópia do último balancete, do contrato social/alterações, declaração do contador contendo o patrimônio líquido da empresa (na época do falecimento);

Condições: não existirem filhos menores ou incapazes, o casal deve estar de acordo e acompanhado de advogado (ver resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).
– Cópias do RG, CPF e Certidão atualizada de casamento.
– Cópias do RG e CPF dos filhos se houverem (maiores)
-Certidão do Registro de Imóveis,
-Comprovante de propriedade do veículo.
-Extrato dos Saldos Bancários.
-Carnê do IPTU para os imóveis urbanos, se imóvel rural ITR, CCIR e CAR.
– Em caso de existência de empresa: cópia do último balancete, do contrato social/alterações, declaração do contador contendo o patrimônio líquido da empresa.
IMPOSTOS E TRIBUTOS:
0,2% – Funrejus (sobre o total dos bens)
4% – Imposto para o Estado do Paraná- ITCMD referente ao excesso de meação (se houver).

Pessoa física

  • Documento original, em bom estado e não replastificado, em que constem informações como RG e CPF, como, por exemplo: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira da OAB, CREA.
  • Certidão de casamento atualizada (se casado, separado, divorciado ou viúvo).

Pessoa jurídica

  • Número do CNPJ;
  • Fotocópia autenticada do contrato social, última alteração e alteração em que conste modificação de diretoria, ou consolidação do contrato social e certidão simplificada da Junta Comercial atualizada. Se estatuto social, sua fotocópia autenticada e a ata de eleição da diretoria, bem como certidão simplificada da Junta Comercial atualizada.
  • RG, CPF, profissão, estado civil e residência do diretor (es), sócio (s) ou procurador (es) que assinará (ão) os atos;

COMPRA E VENDA E DEMAIS ATOS DE TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS

DA PESSOA FÍSICA vendendo ou comprando:

SOLTEIRO (RG e CPF);
CASADO (RG, CPF e Certidão de Casamento atualizada. Se o houver pacto antenupcial, a escritura e seu registro no Registro de Imóveis – no local de domicílio do casal, mesmo que não tenham imóveis);

SEPARADO ou DIVORCIADO, (RG, CPF e Certidão de Casamento atualizada com a devida averbação);

VIÚVO (RG, CPF, Certidão de Casamento, bem como a Certidão de Óbito do falecido);

PROCURAÇÃO (RG e CPF do procurador, juntamente com Procuração Atualizada).

OBSERVAÇÃO: As certidões de nascimento, casamento ou óbito, bem como as procurações apresentadas, que tiverem sido expedidas fora no Município de Curitiba, devem estar com a firma do Tabelião/Oficial, que a assinou, reconhecida nesta Capital, antes da lavratura do ato notarial (denominado reconhecimento de Sinal Público).

Certidão Negativa de Débitos do INSS (apenas vendendo);

Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais da Secretaria da Receita Federal (apenas vendendo).

Certidão de Feitos Ajuizados (apenas vendendo)

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (apenas vendendo)

DA PESSOA JURÍDICA vendendo ou comprando:

SOCIEDADE CIVIL POR QUOTAS LIMITADA (Contrato Social e Alterações Contratuais, Cartão do CNPJ, RG, CPF dos representantes, Certidão Simplificada da Junta Comercial);

SOCIEDADE ANÔNIMA (Estatuto Social, Alterações, Ata de eleição de seus representantes, Cartão do CNPJ, RG e CPF de seus representantes, certidão Simplificada da Junta Comercial);

Certidão Negativa de Débitos do INSS (apenas vendendo);

Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais da Secretaria da Receita Federal (apenas vendendo).

Certidão de Feitos Ajuizados (apenas vendendo)

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (apenas vendendo)

DO IMÓVEL

URBANO:
IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano) ou Certidão de Valor Venal;
Quando o imóvel estiver em condomínio a declaração de quitação do síndico ou administrador.

RURAL: ITR, CCIR, CAR e Certidão Negativa Ambiental.
Certidão de Matrícula e Ônus Atualizada