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Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais

O Registro Civil das Pessoas Naturais foi instituído pelo Decreto 9.886, de 1888, antes dele os fatos normalmente eram registrados nas Cúrias da Igreja Católica.

No Registro Civil das Pessoas Naturais são registrados, conforme o artigo 29 e 32 da Lei 6.015/1973: os nascimentos; os casamentos, civis e religiosos com efeitos civis; os óbitos; as emancipações; as interdições; as sentenças declaratórias de ausência; as opções de nacionalidade; as sentenças de adoção e os traslados de assentos de brasileiros em país estrangeiro. Os fatos que venham a alterar o teor do assento, como a retificação, o reconhecimento de paternidade, a separação e o divórcio, serão averbados à margem desses registros. Além disso as alterações da vida civil da pessoa, como a emancipação, o casamento e o óbito são anotados no assento de nascimento ou de casamento.

Portanto, no Serviço Distrital da Barreirinha, fazemos assentos (registros) dos principais fatos da vida civil de uma pessoa, averbamos as alterações do teor do registro e anotamos os fatos posteriores. De tudo isso expedimos certidões relatando o que consta em nossos livros.

Nas Comarcas com mais de um Registro Civil das Pessoas Naturais, alguns atos somente podem ser lavrados no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, pois somente esse Ofício possui o Livro E para registro de emancipações; interdições; sentenças declaratórias de ausência; opções de nacionalidade e traslados de assentos de brasileiros em país estrangeiro.

Os livros são eternos e guardam todas as informações, além disso hoje temos sistemas de back-up para garantir a perpetuação do acervo.

Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro de Nascimento
Registro de Óbito
Habilitação de Casamento
Celebração e Registro de Casamento Civil
Casamento Religioso com Efeitos Civis
2ª Via de Certidões
Averbações referentes aos atos do Registro Civil
Celebração de Casamento fora do Cartório casos os noivos desejarem
Pedidos de certidões pelos sites E-certidões e C.R.C.
Processos de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade desta e de outras Serventias (Provimento 16 CNJ)
Termos de Alegações e Indicações de Paternidade desta e de outras Serventias (Provimento 16 CNJ)
Registro de Filiação Socioafetiva

O casamento civil tem duas etapas:

1ª – Habilitação de Casamento (quando é dada entrada no processo com toda documentação e quando é feito o pagamento das custas).

2ª – Celebração do Casamento (dia da cerimônia do casamento).

Se a cerimônia ocorrer nas dependências do Cartório, serão necessárias 2 testemunhas para a habilitação de casamento (com documento de identificação atualizado) e, também, 2 testemunhas para assinar o Assento de Casamento (no dia da cerimônia). Essas testemunhas não precisam ser as mesmas (para realizar a troca, deverão comparecer no Cartório as novas testemunhas em até 48 horas que antecedem a data do casamento). Caso as 2 testemunhas não possam comparecer para habilitação do casamento, os nubentes devem retirar a declaração das testemunhas no cartório, colher as assinaturas e reconhecer firma em cartório de notas, sendo indispensável a apresentação deste documento juntamente com a cópia dos documentos de identificação das testemunhas para habilitação.

Se a cerimônia ocorrer fora das dependências do Cartório, serão necessárias 2 testemunhas para habilitação de casamento e 4 testemunhas para assinar o Assento de Casamento.

– Comprovante de residência em nome dos contraentes, ou, na ausência deste, declaração de que pelo menos um dos nubentes resida no 6º Distrito de Curitiba-PR. (Confirmar previamente se o endereço pertence à nossa Serventia).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

PESSOAS SOLTEIRAS

– Certidão de Nascimento (prazo de validade 90 dias)

– Documentos pessoais (Carteira de Identidade, CNH.)

PESSOAS DIVORCIADAS

– Certidão de Casamento, com averbação do divórcio atualizada (prazo de validade 90 dias)

– Formal de Partilha (se tiveram bens a partilhar) ou certidão negativa de bens expedida pela Vara de Família onde aconteceu o divórcio. Se o divórcio foi extrajudicial (feito diretamente no Cartório), apresentar certidão da Escritura de Divórcio (original). Se houver impossibilidade de apresentar formal de partilha ou certidão negativa, os nubentes não poderão escolher o regime e será imposto o regime da separação obrigatória de bens; (artigo 1641, I combinado com o 1523 III, do Código Civil Brasileiro)

– Documentos pessoais (Carteira de Identidade, CNH).

– Deve ser informado os dados como Livro, folha, termo e Cartório onde foi registrado o nascimento dos nubentes para fins de comunicação (art. 238, parágrafo único do Código de Normas TJPR).

PESSOAS VIÚVAS

– Certidão de Casamento, com anotação do óbito (prazo de validade 90 dias)

– Certidão de óbito do cônjuge falecido(a)

– Inventário ou Certidão Negativa de Inventário. Se houver impossibilidade de apresentar esses documentos, os nubentes não poderão escolher o regime e será imposto o regime da separação obrigatória de bens; (artigo 1641, I combinado com o 1523 I, do Código Civil Brasileiro)

– Documentos pessoais (Carteira de Identidade, CNH)

– Deve ser informado os dados como Livro, folha, termo e Cartório onde foi registrado o nascimento dos nubentes para fins de comunicação (art. 238, parágrafo único do Código de Normas TJPR).

PESSOAS ESTRANGEIRAS

– Certidão atualizada correspondente ao estado civil emitida no País de origem (solteiros certidão de nascimento, divorciados certidão de casamento com averbação do divórcio, viúvos certidão de casamento com anotação do óbito)

– Declaração de não impedimentos para casamento emitida pelo Consulado do País de origem (se residentes no exterior)

– RNE – Registro Nacional de Estrangeiro ou Passaporte com visto válido até a data do casamento – Se viúvo(a), apresentar certidão de óbito do cônjuge falecido(a).

– Se divorciado(a), apresentar comprovação da partilha de bens ou comprovação de inexistência de bens a serem partilhados.

A documentação acima relacionada para pessoas estrangeiras, deve ser TRADUZIDA por tradutor público, APOSTILADA (Países signatários da Convenção de Haia) ou CONSULARIZADA (Países não signatários da Convenção de Haia) e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Além desses documentos, para todos os casos:

– Se algum dos nubentes for maior de 16 anos e menor de 18 anos, deverá comparecer o pai e a mãe do(a) menor, com os documentos pessoais (RG ou CNH).

PRAZO PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO – 05 dias, a contar da data da entrega de toda documentação. Existe também um prazo máximo que são 90 dias contados da certidão de habilitação de casamento. Se passar esse prazo a habilitação perde a validade e faz-se necessário novo processo.

REGIMES DE CASAMENTOS

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Os bens adquiridos a partir da data do casamento serão do casal,

ainda que adquiridos no nome de apenas um dos cônjuges. Os bens que cada um possuía antes do

casamento não farão parte da comunhão, permanecem bens particulares. Os bens provenientes de

herança e doação não se comunicam. Para vender bens imóveis, ainda que particulares, faz-se necessário

autorização do outro cônjuge.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento ficarão

pertencendo ao casal. Mesmo os bens recebidos por herança e doação. Para vender bens imóveis faz-se

necessário autorização do outro cônjuge.

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS: Os bens serão somente daquele que os adquiriu, antes e

depois do casamento. Não precisa da autorização do outro cônjuge para vender bens.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS: Os bens não se comunicarão. Se houver a dissolução do

casamento, os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados. Os bens provenientes de herança

e doação não se comunicam. Para vender bens imóveis, ainda que particulares, faz-se necessário

autorização do outro cônjuge (isso pode ser afastado via pacto antenupcial).

– SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: Os nubentes não podem escolher o regime de bens. Ficam obrigados a casar nesse regime as seguintes pessoas: 1. Maior de 70 anos; 2. Divorciado que não apresentar formal de partilha ou certidão negativa de bens; 3. Viúvo que não apresentar inventário ou inventário negativo. Obs: a jurisprudência aplica para este regime a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que assemelha este regime ao da comunhão parcial de bens no caso de dissolução da união, onde comunicam-se os bens adquiridos, se provar o esforço comum, na constância do casamento.

OUTRAS FORMAS DE CASAMENTO

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

Esse casamento pode ser feito de duas formas:

Habilitação Prévia

Nessa hipótese, dá-se entrada no processo de habilitação e, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da certidão de habilitação, o casamento religioso deve ser realizado. Se passar o prazo, a habilitação perde a validade e outra habilitação deve ser feita.

Depois da cerimônia, a documentação do casamento religioso deve ser trazida ao cartório para ser registrada na habilitação. O prazo para entregar essa documentação é de 90 (noventa) dias, contado da data da celebração. Se passar esse prazo, uma nova habilitação deve ser feita.

Recebida a documentação é lavrado o assento de casamento religioso com efeito civil.

Devem comparecer 04 (quatro) testemunhas no assento de casamento religioso.

Habilitação Posterior

Nessa hipótese, primeiro os nubentes casam no religioso e, depois, levam toda a documentação para o casamento civil. Nesse caso, também faz-se necessário constar 4 testemunhas no assento religioso. Com o recebimento da documentação são cumpridas todas as etapas da habilitação de casamento e, ao final, a Registradora lavra o assento de casamento religioso com efeito civil.

Informação importante: o processo religioso precisa estar completo, com data e lugar da celebração, nome dos contraentes, o culto religioso, nome e qualificação do celebrante e, por fim, nome, profissão, residência e nacionalidade das quatro testemunhas que assinaram o termo.

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

As pessoas que convivem em União Estável podem requerer a sua conversão em casamento. Para tanto devem apresentar a declaração que vivem em união estável e cumprir os requisitos para o processo de habilitação de casamento. Se, na declaração de união estável não houver sido estabelecido um regime de bens específico, o regime que vigorará no casamento será o da comunhão parcial de bens. Ao final do processo será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento.

VALORES

Valor do casamento: R$445,14 (quando o escolhido é o regime de comunhão parcial, com celebração da cerimonia no cartório).

Para casar nos regimes da Comunhão Universal de Bens, Separação Convencional de Bens e Participação Final nos Aquestos, faz-se necessário apresentar, no processo de habilitação, a Escritura de Pacto Antenupcial. Como o Cartório da Barreirinha também é um cartório de notas, esta escritura pode ser feita aqui e tem o custo de R$220,98. Para fazer a escritura basta o comparecimento dos nubentes com os documentos pessoais.

Se os nubentes desejarem, o casamento pode ser feito fora das dependências do cartório. O valor desse casamento é R$605,04 (quando o escolhido é o regime de comunhão parcial). Nesse caso verificar, com o Juiz de Paz, qual o valor adicional pelo deslocamento.

EXEMPLOS DE COMPOSIÇÃO DE CUSTAS – Valores válidos até 22/03/2023.

Conversão da União Estável em Casamento

 

Casamento Regime de Comunhão Parcial de Bens a ser realizado no Cartório Casamento Regime de Comunhão Parcial de Bens a ser realizado fora do Cartório Casamento Religioso com Efeito Civil Conversão da Unição Estável em Casamento
Emolumento: R$369,00 Emolumento: R$492,00 Emolumento: R$369,00 Emolumento: R$369,00
Juiz de Paz: R$ 24,60 Juiz de Paz: R$49,20 Emol. Insc. Cas. Rel.: R$49,20 ——————————
4% ISS: R$14,76 4% ISS: R$19,68 4% ISS: R$16,73 4% ISS: R$14,76
5% FUNDEP: R$18,45 5% FUNDEP: R$24,60 5% FUNDEP: R$20,91 5% FUNDEP: R$18,45
5% FUNDEP Juiz Paz: R$1,23 5% FUNDEP Juiz Paz: R$2,46 —————————— ——————————–
Publicação: R$17,10 Publicação: R$17,10 Publicação: R$17,10 Publicação: R$17,10
Selo: R$0,00 (três selos pagos) Selo: R$0,00 (três selos pagos) Selo: R$0,00 (dois selos pagos) Selo: R$0,00 (dois selos pagos)
Total: R$445,14 Total: R$605,04 Total: R$472,94 Total: R$419,31

 

Habitação de Casamento a ser realizado em outro Serviçõ de Registro Civil de Pessoas Naturais Cerimônia de Casamento realizada no Cartório, sendo Habitação proveniente de outro Cartório Cerimônia de Casamento realizada fora do Cartório, sendo Habitação proveniente de outro Cartório
————————————– Juiz de Paz: R$24,60 Juiz de Paz: R$49,20
4% ISS: R$11,12 4% ISS: R$3,64 4% ISS: R$8,56
5% FUNDEP: R$13,90 5% FUNDEP: R$4,55 5% FUNDEP: R$10,70
————————————– 5% FUNDEP Juiz Paz: R$1,23 5% FUNDEP Juiz Paz: R$2,46
Publicação: R$17,10 ————————————– ————————————–
Selo: R$0,00 (um selo pago) Selo: R$0,00 (dois selo pago) Selo: R$0,00 (dois selo pago)
Total: R$320,10 Total: R$125,04 Total: R$284,94

 

 

Todo nascimento ocorrido em Território Nacional deve ser registrado no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quarenta e cinco dias quando a mãe o declarar. O registro de todo nascimento ocorrido no território nacional é obrigatório. O registro pode ser feito na serventia da circunscrição do lugar do parto ou da residência dos pais.

A declaração pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe pois, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, e nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal (Código Civil, artigo 1.597, incisos I e II).

A presunção de paternidade existe apenas para o casamento, não se aplicando à união estável, ainda que reconhecida por sentença judicial ou declarada em escritura pública. As presunções legais interpretam-se restritivamente.

Quando os pais não são casados, ou os dois comparecem para declarar, ou o genitor ausente se faz representar por procurador com procuração pública específica para este fim ou procuração particular com firma reconhecida por verdadeiro.

As pessoas (genitora ou genitor) entre 16 e 18 anos são considerados relativamente incapazes e podem declarar o nascimento de seu filho sem assistência de seus pais ou tutores.

A mãe (genitora) menor de 16 anos pode declarar o nascimento, sem necessidade de representação, mediante a apresentação da declaração de nascido vivo ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Todavia a mãe (genitora) para prestar termo positivo ou negativo de paternidade, precisa de representação, se for menor de 16 (dezesseis) anos, e assistência, se tiver de 16 a 18 anos.

O pai (genitor) se for menor de 16 anos precisa de autorização judicial para declarar o nascimento.

A mãe pode fazer a indicação do suposto pai mediante declaração escrita, indicando a qualificação e o endereço do indigitado pai. O juiz mandará notificar o suposto pai. Caso seja confirmada a paternidade, o Juízo Corregedor Permanente expedirá mandado de averbação. Negada a paternidade ou não atendida a notificação, os autos serão remetidos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar ação de investigação de paternidade.

Devem ser apresentados o documento de identificação do declarante e a declaração de nascido vivo, consistente em formulário padronizado e numerado fornecido pelo Ministério da Saúde, instituído no ano de 1990, e preenchido pelos funcionários das maternidades.

A adoção de pessoa menor ou maior de idade dependerá de sentença constitutiva.

Quando se tratar de adoção de criança ou adolescente, a sentença será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão (ECA, artigo 47). A inscrição da sentença de adoção é feita com a transposição dos principais dados constantes da sentença para um assento novo, consignando os nomes dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado (ECA, artigo 47, § 2.º).

Caso se trate de adoção unilateral pelo cônjuge ou companheiro do pai ou mãe do adotado, a adoção poderá ser averbada à margem do assento, sendo desnecessário o cancelamento e inscrição em novo assento.

A sentença de adoção confere ao adotado o sobrenome do adotante e poderá determinar a modificação do prenome, se menor (CC, artigo 1.627, e ECA, artigo 47, § 5.º), produzindo efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante falecer no curso do processo, caso em que terá força retroativa à data do óbito (CC, artigo 1.628, e ECA, artigo 47, § 6.º).

A existência da pessoa natural termina com a morte (Código Civil, artigo 6.º) que, por definição legal, ocorre com o diagnóstico da morte encefálica (Lei 9.434/1997, artigo 3.º) e traz consequências legais.O artigo 77 da Lei 6.015/1973, com redação dada pela Lei 13.484 de 26/09/2017, estabelece que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. E, antes de proceder ao assento de óbito de criança menor de um ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento que, em caso de falta, será previamente feito (1.º). A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, autorizada pelo Juiz de Direito (2.º).

O óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, depois, mas dentro do prazo de quinze dias (Lei 6.015/1973, artigo 78) e, uma vez decorrido o prazo, somente mediante autorização do Juízo Corregedor Permanente.

Existe para o registro de óbito rol de pessoas obrigadas a fazer declaração do fato, que poderá ser feita por meio de preposto: o pai, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e empregados; a viúva, a respeito de seu marido e pessoas anteriormente referidas; o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão a respeito dos irmãos; o parente mais próximo maior e presente; o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente; na falta dessas pessoas, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; ou a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas (artigo 79).

O assento de óbito deverá conter: a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; o lugar do falecimento, com indicação precisa; o prenome, sobrenome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo ou divorciado, o nome do ex-cônjuge; e a serventia do casamento em ambos os casos; os nomes, sobrenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; se faleceu com testamento conhecido; se deixou filhos, nome e idade de cada um; se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; o lugar do sepultamento; se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; se era eleitor; número de PIS/PASEP, ou de benefício do INSS, ou do CPF, ou de registro da carteira de identidade e órgão emissor, ou do título de eleitor, ou do registro de nascimento, informando livro, folha e termo, ou da carteira de trabalho (artigo 80).

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Código Civil, artigo 2.º).
Ocorrendo o nascimento sem vida, deve ser feito registro de tal fato, juridicamente relevante, no Livro C Auxiliar de registro de natimorto. Se a morte da criança aconteceu na ocasião do parto, após ter respirado, serão feitos dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas (Lei 6.015/1973, artigo 53 e parágrafos), já que neste caso houve nascimento com vida.

É possível o reconhecimento de filiação socioafetiva, de forma extrajudicial, de criança acima de 12 anos. Para tanto é necessário que o genitor que consta no assento de nascimento manifeste a concordância e, também, que o registrando também concorde com o reconhecimento.

É necessário demonstrar o vínculo de socioafetividade. Isso pode ser feito por meio de fotos, declaração de testemunhas e qualquer outro documento que demonstre haver entre os interessados o vínculo de socioafetividade.

O processo pode ser iniciado, sem necessidade de advogado, em qualquer Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil. O processo correrá no Ofício do Registro Civil em que estiver localizado o assento de nascimento. O processo depende da concordância do Ministério Público. Se não houver a concordância, o pleito deve ser feito de forma judicial.

No Cartório da Barreirinha é necessário o seguinte:

1. Fotos do período de convivência;

2. Declaração dos envolvidos descrevendo o histórico dos fatos que geraram a socioafetividade;

3. Declaração de 02 (duas) testemunhas que atestem a existência da socioafetividade, com firmas reconhecidas por verdadeiro;

4. Entrevista individual com a Registradora, com todos os envolvidos;

5. Documentos pessoais dos envolvidos (RG, CPF e Comprovante de Residência).

Se a Registradora se convencer da socioafetividade, encaminhará o processo para anuência do Ministério Público.

O reconhecimento socioafetivo é irrenunciável e irretratável, é ato de reconhecimento de paternidade com todos os deveres decorrentes e, deve ser feito somente após profunda reflexão.