De acordo com o Código Civil Brasileiro, é possível realizar a partilha de bens mesmo durante a vigência do casamento. Ou seja, realizar a reorganização patrimonial sem prejuízo do afeto.
Isso mesmo! A legislação prevê a possibilidade de alteração de regimes durante o matrimônio, desde que atendidos alguns requisitos.
O artigo 1.639, §2º, do Código Civil, estabelece que é admissível a alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvando-se os direitos de terceiros.
O procedimento para a alteração do regime está previsto no art. 734 do CPC, assim regulando:
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
É importante destacar que, no aspecto processual, o legislador se preocupa em evitar manobras que possam prejudicar terceiros ou credores, impondo a publicação de editais para dar publicidade ao processo de alteração do regime. Essa medida visa coibir eventuais intenções fraudulentas por parte do casal. O objetivo da norma é dar amplo conhecimento, inclusive aos cartórios de imóveis, pois é possível que o novo regime passe a exigir autorizações para alienações e gravações de ônus reais que antes não eram exigidas no antigo regime (separação convencional, por exemplo).
Vale ressaltar que se o casal pretende transitar de um regime comunitário para o regime de separação convencional de bens, será imprescindível a partilha, caso contrário a viabilidade de alteração de regimes será ineficaz.
A reorganização patrimonial durante o casamento, embora possível, envolve um processo complexo e requer a orientação adequada. Consulte sempre um especialista em Direito de Família para obter mais informações sobre este tema.