Quando um herdeiro ocupa exclusivamente um imóvel que faz parte de uma herança, surge a questão: os demais herdeiros podem cobrar aluguel por essa ocupação?
A resposta, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é afirmativa, especialmente quando há oposição dos outros herdeiros a essa ocupação exclusiva.
É uma situação comum em processos de inventário que um dos herdeiros utilize um bem do espólio de maneira exclusiva.
Essa prática pode se complicar, especialmente quando o inventário se estende por longos períodos sem resolução. A questão é perigosa pois o estabelecimento da POSSE por determinado TEMPO sobre COISA suscetível pode permitir o reconhecimento do direito à USUCAPIÃO em favor do herdeiro que ocupa com exclusividade e já não é novidade alguma nem para doutrina nem para a jurisprudência a possibilidade de usucapião sobre bens de herança.
A doutrina jurídica, incluindo autores renomados como Farias e Rosenvald, afirma que a ocupação exclusiva de um bem do espólio obriga o herdeiro a compensar os demais. Isso é considerado um tipo de aluguel proporcional, que deve ser pago desde a data de abertura da sucessão. Este “aluguel” visa compensar os demais coerdeiros pelo uso exclusivo do bem, deduzindo-se as despesas necessárias à sua manutenção, como impostos e custos de conservação.
A jurisprudência também estabelece que o pagamento desse aluguel proporcional começa a partir da manifestação de oposição à ocupação exclusiva, que pode ser feita judicialmente ou por notificação extrajudicial. A relevância dessa cobrança se mantém mesmo se o inventário não tiver sido aberto ou ainda estiver pendente a homologação da partilha judicial.
Portanto, os herdeiros têm o direito de solicitar o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, e a falta de um acordo amigável sobre essa questão pode ser resolvida judicialmente. Este é um aspecto importante da lei de sucessões que visa proteger o direito de todos os herdeiros e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer um deles.
A questão é extremamente relevante pois, cediço que até que haja efetivamente PARTILHA resolvendo os bens deixados pelo morto não há que se falar em titularidade por quaisquer dos herdeiros sobre os bens, até mesmo porque, como sabemos, prioritariamente o acervo deve responder e liquidar as dívidas deixadas pelo defunto (art. 1.997) só havendo se falar em distribuição de bens aos herdeiros como a Lei autoriza somente no caso de sobrarem bens.