Usucapião de Apartamento ou Casa em Condomínio de Luxo: Um Guia Completo

Atas Notariais, Usucapião

3 de junho de 2024

Muitas pessoas associam a usucapião a imóveis abandonados ou localizados em áreas remotas. No entanto, é importante saber que até mesmo apartamentos em condomínios de luxo podem estar sujeitos a irregularidades registrais que demandam ação de usucapião para sua resolução.

Há um mito muito grande de que para pleitear usucapião de um imóvel deve-se ter invadido ou o imóvel ser abandonado, mas a realidade não é essa. Desde a vigência do Código Civil foram diversos os casos de usucapião de apartamentos e casas em condomínios de alto padrão, seja pelo possuidor que comprou e não registrou seu nome na matrícula, seja por aquele herdeiro que utilizou sozinho o imóvel por pelo menos 10 anos.

Um cenário comum envolve a compra de um imóvel por meio de um contrato de compra e venda não oficial, o chamado “contrato de gaveta”.

Problemas surgem quando, após algum tempo, não é possível formalizar a escritura pública devido ao falecimento do vendedor ou à perda de contato com ele, tornando o registro ou outras formas de regularização inviáveis. Nesse caso, a usucapião emerge como uma solução para superar esses obstáculos e transferir a titularidade para o nome do verdadeiro proprietário.

Outro exemplo frequente é quando os herdeiros permitem que um dos irmãos use exclusivamente o imóvel sem formalizar um contrato de comodato. Com o passar de pelo menos 10 anos, esse herdeiro pode adquirir o direito de reivindicar a usucapião, desde que atenda a outros requisitos legais e se comporte como proprietário do bem.

Vejamos que além de a ação de usucapião ser um instrumento jurídico que possibilita regularizar e valorizar o imóvel referido instituto dá segurança jurídica ao verdadeiro dono do imóvel visto que após a sentença retira qualquer dúvida sobre sua titularidade. Ademais, pode-se usar a usucapião em defesa em ações possessórias e contra penhoras ou restrições legais impostas judicialmente ao imóvel em nome do antigo proprietário registral.

A usucapião de bens imóveis tem previsão em diversos artigos do Código Civil, entre eles, o 1.238, 1.240-A e 1.242, bem como na Constituição Federal, nos artigos 183 e 191, variando o tempo de posse de 2 a 15 anos e, apesar de ser um procedimento judicial e necessitar de um advogado para atuar, desde 2016 pode ser feita, via de regra, de forma mais rápida, pela via extrajudicial.

A ação de usucapião de casas em condomínio e apartamentos, no geral, dispensa o levantamento topográfico feito por engenheiro, eis que os loteamentos têm as descrições do imóvel bem definidas e previamente aprovadas pelo cartório e o município podendo ser utilizadas no processo. Da mesma forma, o apartamento tampouco necessita de levantamento topográfico, pois as metragens são intramuros e não há risco de invasão da unidade vizinha o que torna o processo mais rápido com a anuência ou citação do condomínio através do síndico eleito.

Para iniciar um processo de usucapião de uma casa em condomínio ou de um apartamento, alguns requisitos devem ser atendidos:

• O imóvel não pode ser de propriedade pública.

• Deve-se demonstrar a posse contínua e pacífica por um período de 2 a 15 anos, dependendo da modalidade de usucapião.

• É necessário comprovar a boa-fé e a existência de um justo título, como um contrato não registrado ou uma escritura.

• O pedido de usucapião pode ser feito por pessoas físicas ou jurídicas.

Importante ressaltar que, desde 2016, muitos casos de usucapião podem ser resolvidos de forma mais rápida e simples pela via extrajudicial, especialmente se as características físicas do imóvel já estiverem devidamente definidas e aprovadas por autoridades competentes.

E você, já verificou a documentação do seu imóvel? Estar informado sobre suas opções legais é crucial para garantir a proteção e a valorização de sua propriedade.

SUPORTE AO CLIENTE

Precisa de ajuda com nossos Serviços?

O Cartório da Barreirinha conta com uma Central de Suporte completa com artigos, vídeos e documentos para te orientar sobre todo o processo de nossos serviços. Além disso, estamos disponíveis para receber suas solicitações e tirar suas dúvidas de forma ágil e personalizada.
plugins premium WordPress

PLANTÃO DE ÓBITO

Na cidade de Curitiba em todos os feriados e finais de semana um cartório estará de plantão presencial para emissão imediata da Certidão de Óbito, no Serviço Funerário Municipal, sito na Praça Padre João Sotto Maior, s/n, São Francisco, no seguinte horário: das 07:00 às 22:00. Este Cartório tem competência para óbitos de pessoas que falecerem em Hospitais de Curitiba, ou que possuíam endereço nessa capital.
Em dias de semana regulares (ou seja, dias de semana que não são feriados) o Cartório da Barreirinha atende, ÓBITOS DA SUA COMPETÊNCIA ininterruptamente das 08:30 às 18:00.

ATENÇÃO

No Cartório da Barreirinha podem ser feitos registros de óbito das pessoas que residiam no 6º Distrito de Curitiba.

Caso seja necessário atendimento fora desse horário, entrar em contato nos seguintes números: (41) 99943-7876 / (41) 98898-7798 / (41) 99916-2204 / (43) 99918-1564.

Somente para atos do Registro Civil das Pessoas Naturais - Competência Territorial do Cartório da Barreirinha

Para casamentos, nascimentos e óbitos, pesquise pelo seu endereço para saber se você pode praticar atos no Cartório da Barreirinha

Você pode navegar pelo mapa abaixo e verificar se o endereço está dentro da área roxa delimitada. Esta área representa a região de 6º Distrito de Curitiba de competência do Cartório da Barreirinha. Caso você deseja pesquisar um endereço específico clique aqui ou siga os passos demonstrados abaixo:

CUSTAS DE ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO

O valor da escritura varia de acordo com o preço dos bens a serem alienados, conforme tabela instituída pela Lei Estadual nº 6.149/70 e seus anexos. A tabela atualmente vigente foi estabelecida pela pela Lei Estadual nº 21.869/23.
Composição de Custas
O valor da tabela abaixo será acrescido dos seguintes valores:

ISS: (tributo no percentual de 4% – destinado à Prefeitura Municipal de Curitiba);

FUNDEP: (percentual de 5% – destinado à Defensoria Pública do Estado do Paraná);

Funrejus: (0,2% do valor do imóvel destinado ao TJPR);

Selo: (Valor do Selo – R$8,00 – mínimo 2 selos);

Distribuidor: (R$12,62 – referente a distribuição de escrituras)

Sendo objeto de Escritura de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios, dissoluções e inventários, mais de uma unidade imobiliária ou bem suscetível de avaliação patrimonial, as custas serão cobradas pela forma abaixo:

a) pelas unidades de maior valor, custas integrais;

b) cada uma das demais unidades ou bens suscetíveis de avaliação patrimonial, limitada a nove, 80% (oitenta por cento) das custas integrais.

c) versando a escritura sobre aquisição de apartamento e garagem em edifício condominial, e esta última tiver matrícula autônoma, a cobrança de emolumentos desta será de 50% (cinquenta por cento) do valor constante por unidade, de acordo com a faixa de valores da tabela abaixo;

Emolumentos - Valor Pago ao Cartório

Sendo objeto de Escritura, mais de um imóvel, as custas serão cobradas pela forma abaixo:
a) pelas unidades de maior valor, custas integrais;

b) cada uma das demais unidades ou bens suscetíveis de avaliação patrimonial,
limitada a nove, 80% (oitenta por cento) das custas integrais.

c) versando a escritura sobre aquisição de apartamento e garagem em edifício condominial, e esta última tiver matrícula autônoma, a cobrança de emolumentos desta será de 50% (cinquenta por cento) do valor constante por unidade, de acordo com a faixa de valores da tabela abaixo;

Emolumentos - Valor Pago ao Cartório
Valor do Bem até: Valor do Emolumento
R$ 15.512,00 R$ 349,02
R$ 18.282,00 R$ 411,34
R$ 21.052,00 R$ 473,67
R$ 23.822,00 R$ 535,99
R$ 26.592,00 R$ 598,32
R$ 29.362,00 R$ 660,64
R$ 32.132,00 R$ 722,97
R$ 34.902,00 R$ 785,29
R$ 37.672,00 R$ 847,62
R$ 40.442,00 R$ 909,94
R$ 43.212,00 R$ 972,27
R$ 45.982,00 R$ 1.011,60
R$ 48.752,00 R$ 1.072,54
R$ 51.522,00 R$ 1.133,48
R$ 54.292,00 R$ 1.194,42
R$ 57.062,00 R$ 1.255,36
R$ 59.832,00 R$ 1.316,30
R$ 62.602,00 R$ 1.377,24
Obs: Os valores desta tabela não são progressivos

Outras formas de Casamento

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

Habilitação Prévia

Nessa hipótese, dá-se entrada no processo de habilitação e, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da certidão de habilitação, o casamento religioso deve ser realizado. Se passar o prazo, a habilitação perde a validade e outra habilitação deve ser feita.

Depois da cerimônia, a documentação do casamento religioso deve ser trazida ao cartório para ser registrada na habilitação. O prazo para entregar essa documentação é de 90 (noventa) dias, contado da data da celebração. Se passar esse prazo, uma nova habilitação deve ser feita.

Recebida a documentação é lavrado o assento de casamento religioso com efeito civil. Devem comparecer 04 (quatro) testemunhas no assento de casamento religioso.

Habilitação Posterior

Nessa hipótese, primeiro os nubentes casam no religioso e, depois, levam toda a documentação para o casamento civil. Nesse caso, também faz-se necessário constar 4 testemunhas no assento religioso. Com o recebimento da documentação são cumpridas todas as etapas da habilitação de casamento e, ao final, a Registradora lavra o assento de casamento religioso com efeito civil.

Informação importante: o processo religioso precisa estar completo, com data e lugar da celebração, nome dos contraentes, o culto religioso, nome e qualificação do celebrante e, por fim, nome, profissão, residência e nacionalidade das quatro testemunhas que assinaram o termo.

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

As pessoas que convivem em União Estável, devidamente documentada (Escritura Pública de União Estável, Termo Declaratório de União Estável ou Sentença Judicial de Reconhecimento de União Estável), podem requerer a conversão em casamento. Para tanto devem apresentar  o documento comprobatório e cumprir os requisitos do processo de habilitação de casamento. Ao final do processo, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, assinado exclusivamente pelo registrador. Observação: não há cerimônia de celebração. 

Regimes de Casamento

Comunhão Parcial de Bens

Os bens adquiridos onerosamente a partir da data do casamento serão do casal, ainda que adquiridos no nome de apenas um dos cônjuges. Os bens que cada um possuía antes do casamento não farão parte da comunhão, permanecendo como bens particulares. Os bens provenientes de herança e doação (de forma gratuita) não se comunicam mesmo que sejam adquiridos depois do casamento. Para vender bens imóveis, ainda que particulares, faz-se necessária autorização do outro cônjuge.

Conforme o Artigo 1640 do Código Civil Brasileiro este regime é o que vigorará entre os nubentes quando não há Pacto Antenupcial. Então, para casar nesse regime não é necessário Pacto Antenupcial. Os nubentes assinam termo com a escolha desse regime no processo de habilitação de casamento. 

Comunhão Universal de Bens

Todos os bens adquiridos, antes ou depois do casamento, seja de forma onerosa ou gratuita, pertencerão ao casal. Para vender bens imóveis faz-se necessária autorização do outro cônjuge.

Para casar nesse regime é necessário Pacto Antenupcial (Escritura Pública feita no Cartório de Notas – como o Cartório da Barreirinha tem competência para Notas, a escritura pode ser feita aqui mesmo).

Separação Convencional de Bens

Os bens adquiridos antes ou depois do casamento, de forma onerosa ou gratuita, não se comunicam, são bens particulares. Isso significa que, pertencem somente àquele que os adquiriu. Não precisa da autorização do outro cônjuge para vender bens imóveis.

Para casar nesse regime é necessário Pacto Antenupcial (Escritura Pública feita no Cartório de Notas – como o Cartório da Barreirinha tem competência para Notas, a escritura pode ser feita aqui mesmo).

Participação Final nos Aquestos

Os bens não se comunicarão durante o casamento permanecendo como bens particulares. Todavia, se houver a dissolução do casamento, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento (chamados aquestos) serão partilhados em partes iguais, independente de quem os adquiriu. Os bens provenientes de herança ou doação (de forma gratuita), antes ou depois do casamento, não se comunicam. Para vender bens imóveis, ainda que particulares, faz-se necessária autorização do outro cônjuge (isso pode ser afastado via previsão expressa em pacto antenupcial).

Para casar nesse regime é necessário Pacto Antenupcial (Escritura Pública feita no Cartório de Notas – como o Cartório da Barreirinha tem competência para Notas, a escritura pode ser feita aqui mesmo).

Separação Obrigatória de Bens

Os nubentes não podem escolher o regime de bens. Ficam
obrigados a casar nesse regime as seguintes pessoas:

1. Maior de 70 anos (atualmente a jurisprudência permite que, se for da vontade do nubente, regime de bens diverso da separação obrigatória pode ser escolhido, mediante Escritura de Pacto Antenupcial);

2. Divorciado(a) que não apresentar formal de partilha de bens (ou certidão do processo judicial mencionando que não houve bens a serem partilhados no divórcio judicial) ou Escritura Pública de Partilha de Bens no Divórcio (ou Escritura Pública de Divórcio onde consta que não houve bens a partilhar);

3. Viúvo(a) que não apresentar Inventário Judicial com Partilha de Bens ou Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens (ou Declaração do próprio nubente que não houve bens a partilhar do último casamento). A jurisprudência atual aplica para este regime a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal onde comunicam-se os bens adquiridos onerosamente,  na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum na aquisição;

4. Para todas as pessoas que precisarem de suprimento judicial de vontade para casar.

PONTOS DE ATENÇÃO!

• A jurisprudência permite que o nubente acima de 70 anos escolha o regime de bens. Esta é uma opção do nubente que pode escolher aceitar a Separação Obrigatória de Bens ou fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial e escolher outro regime. 

• As pessoas que estão submetidas ao regime da Separação Obrigatória de Bens podem, mesmo assim, fazer Escritura de Pacto Antenupcial para determinar que não haja comunicação dos bens adquiridos onerosamente  durante a união, afastando a aplicação da Súmula 377 do STF.

Regime Híbrido

Os nubentes antes do casamento podem escolher o regime de bens de sua preferência e também podem escolher cláusulas próprias que constituam um regime especial, exemplo: regras de comunicação de certos bens particulares onde no regime escolhido não há comunicação em bens particulares.

Essa escolha de regras próprias do casal torna o regime híbrido. Ou seja, não é apenas um regime daqueles dispostos no Código Civil Brasileiro.

Observação: é importante os nubentes saberem que certas cláusulas não podem ser inseridas no pacto pois contrariam normas de ordem pública.

Documentos Necessários

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

Comprovante de residência em nome de um dos nubentes ou, na ausência deste, declaração particular de que pelo menos um dos nubentes resida no 6º Distrito de Curitiba-PR. (Consulte aqui se seu endereço pertence ao Cartório da Barreirinha).

SOBRE AS TESTEMUNHAS

Se a cerimônia ocorrer nas dependências do Cartório, serão necessárias 2 testemunhas que vão assinar uma declaração atestando que os nubentes não têm impedimentos no processo de habilitação de casamento (precisam apresentar um documento de identificação).

Caso as 2 testemunhas não possam comparecer em cartório para assinar essa declaração, os nubentes podem trazer a declaração das testemunhas assinada,  com firma reconhecida por semelhança, acompanhada de cópia simples dos documentos de identificação das testemunhas.

No dia do casamento é necessário que, também, 2 testemunhas assinem o Assento de Casamento. Essas testemunhas não precisam ser as mesmas do processo de habilitação. Para realizar a troca, um dos nubentes deve informar o cartório (com pelo menos 48 horas de antecedência da data da cerimônia) quais serão as novas testemunhas e apresentar os documentos de identificação delas. Essa informação pode ser enviada por email ou Whatsapp.

Obs.: Se a cerimônia de casamento for realizada fora do cartório o número de testemunhas para assinar o Assento de Casamento passa a ser de 4 testemunhas.

MENORES DE 18 ANOS

– Se algum dos nubentes for maior de 16 anos e menor de 18 anos, deverá comparecer o pai e a mãe do(a) menor, com os documentos pessoais para autorizar o casamento. Se um dos genitores não autorizar o casamento, a sua vontade deverá ser suprida judicialmente. Nesse caso, onde há necessidade de suprimento judicial, o regime de bens não poderá ser escolhido pelos nubentes e haverá a imposição do regime da separação obrigatória de bens. 

Observação: o menor de 16 anos não pode casar.

PESSOAS SOLTEIRAS

– Certidão de Nascimento atualizada (prazo de validade 90 dias).
– Documento de Identificação (Carteira de Identidade, CNH, entre outros).

PESSOAS DIVORCIADAS

– Certidão de Casamento atualizada, com averbação do divórcio atualizada (prazo de validade 90 dias).

– Formal de Partilha ou Certidão Negativa de Bens expedida pela Vara de Família onde tramitou o divórcio. Se o divórcio foi extrajudicial (feito diretamente no Cartório de Notas), apresentar Certidão da Escritura de Divórcio e Partilha de Bens. Se houver impossibilidade de apresentar esses documentos, os nubentes podem casar mas, não poderão escolher o regime de bens. O regime imposto pela lei nesses casos é o regime da separação obrigatória de bens (artigo 1641, I combinado com o 1523 III, do Código Civil Brasileiro).

– Documento de Identificação (Carteira de Identidade, CNH, entre outros).

– Devem ser informados os dados como Livro, Folha, Termo e Cartório onde foi registrado o nascimento dos nubentes para fins de comunicação (art. 238, parágrafo único, CNFE – TJPR).

PESSOAS VIÚVAS

– Certidão de Casamento atualizada, com anotação do óbito (prazo de validade 90 dias).

– Certidão de óbito do cônjuge falecido(a).

– Inventário Judicial com Partilha de Bens ou Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens (ou Declaração do próprio nubente que não houve bens a partilhar do último casamento). Se houver impossibilidade de apresentar esses documentos, os nubentes não poderão escolher o regime e será imposto o regime da separação obrigatória de bens (artigo 1641, I combinado com o 1523 I, do Código Civil Brasileiro).

– Documento de Identificação (Carteira de Identidade, CNH, entre outros).

– Devem ser informados os dados como Livro, Folha, Termo e Cartório onde foi registrado o nascimento dos nubentes para fins de comunicação (art. 238, parágrafo único do CNFE – TJPR).

PESSOAS ESTRANGEIRAS

– Certidão atualizada (prazo de 90 dias), atestando o estado civil do nubente estrangeiro, emitida pelo País/Embaixada/Consulado de origem. Esta Certidão pode ser uma Declaração de não impedimentos para casamento emitida pelo País/Embaixada/Consulado de origem;

– RNE – Registro Nacional de Estrangeiro ou Passaporte com visto válido até a data do casamento. 

SOLTEIROS

–  Certidão de Nascimento;

DIVORCIADOS

– Certidão de Casamento com averbação do divórcio;

– Apresentar comprovação da partilha de bens ou comprovação de inexistência de bens a serem partilhados. Se não apresentar esses documentos, pode casar mas não pode escolher o regime de bens. A esse casamento será imposto o regime da separação obrigatória de bens. 

VIÚVOS

– Se viúvo(a), apresentar certidão de óbito do cônjuge falecido(a);

– Certidão de Casamento com anotação do óbito;

– Apresentar comprovação da partilha de bens ou comprovação de inexistência de bens a serem partilhados. O viúvo pode fazer uma declaração particular declarando que do último casamento não havia bens a partilhar. Se não apresentar esses documentos não poderá escolher o regime de bens e será aplicado o regime da separação obrigatória de bens.

A documentação acima relacionada para pessoas estrangeiras, deve ser APOSTILADA (Países signatários da Convenção de Haia) ou CONSULARIZADA (Países não signatários da Convenção de Haia); TRADUZIDA por tradutor público e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Habilitação de Casamento

Sobre as Testemunhas

Se a cerimônia ocorrer nas dependências do Cartório, serão necessárias 2 testemunhas para a habilitação de casamento (com documento de identificação atualizado) e, também, 2 testemunhas para assinar o Assento de Casamento (no dia da cerimônia). Essas testemunhas não precisam ser as mesmas (para realizar a troca, deverão comparecer no Cartório as novas testemunhas em até 48 horas que antecedem a data do casamento). Caso as 2 testemunhas não possam comparecer para habilitação do casamento, os nubentes devem retirar a declaração das testemunhas no cartório, colher as assinaturas e reconhecer firma em cartório de notas, sendo indispensável a apresentação deste documento juntamente com a cópia dos documentos de identificação das testemunhas para habilitação.

Se a cerimônia ocorrer fora das dependências do Cartório, serão necessárias 2 testemunhas para habilitação de casamento e 4 testemunhas para assinar o Assento de Casamento.

Relação de Certidões para Escrituras e links para obtê-las

Observação 1:
Na lista abaixo estão os links do 1º e 2º Distribuidor de Curitiba para as Certidões de Feitos Ajuizados exclusivamente em Curitiba-PR.
Devem ser apresentadas estas certidões conforme a cidade da localização do imóvel e da residência do vendedor. Você deve pesquisar em qual local solicitar essas certidões. Normalmente como essas certidões são da Justiça Estadual procure pelo Fórum Cível da cidade desejada.
Observação 2:
Na lista abaixo está o link da Junta Comercial do Paraná para Certidão Simplificada de Empresas com sede no Estado do Paraná. Para empresas sediadas em outros Estados favor pesquisar pela Junta Comercial do Estado desejado.
O mesmo deve ser observado para as Certidões da Justiça Federal onde deve ser pesquisado o Estado/Região de competência. Quanto às Certidões Fiscais Estaduais e Municipais os links abaixo se referem apenas ao Paraná e a cidade de Curitiba.

PRÉ-REGISTRO

Escolhe para qual serviço você deve iniciar o Pré-Atendimento.