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União Estável: Tire suas dúvidas

Segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Keyword: união estável

Você já considerou ou está considerando a ideia de declarar a sua União Estável, deixando esta relação registrada em um documento escrito?

Existem alguns detalhes importantes que você deve saber e, vamos trazer nesses post mais informações para esclarecer suas dúvidas.

União Estável - Cartório da Barreirinha no Cabral - Curitiba

Keyword: união estável

União Estável: Tudo que você precisa saber.

Para iniciar, resumidamente, a união estável trata-se da união entre duas pessoas, sem vínculo matrimonial, mas que convivem como se casados fossem, constituindo assim uma família de fato.

A união estável é uma situação de fato. Isso significa dizer que, mesmo que você não tenha nenhum documento que comprove essa união, não quer dizer que ela não exista.

Também não significa que ela não poderá ser provada, uma vez que é possível demonstrar o vínculo através de contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras possibilidades dispostas em lei.

Apesar de muitos casais estarem na situação de união estável, este tema ainda levanta muitas dúvidas entre as pessoas que muitas vezes não sabem que, por exemplo, a coabitação não é um elemento indispensável à caracterização da união estável. Por conta disso, resolvemos reunir a seguir as principais informações sobre esse assunto.

A união estável é um estado civil?

Não. Trata-se de uma situação de fato, que não altera o estado civil. Os estados civis são: solteiro, separado, divorciado e viúvo. E caso ocorra a dissolução da união estável, o estado civil permanece o que era antes de constituí-la.

Qual é o tempo necessário para se configurar uma união estável?

Atualmente, não existe um prazo pré-determinado. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, depende da forma que você apresenta a pessoa à sociedade e da vontade de se constituir família.

Vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a lei 13.135/15 exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios.

Posso pedir o reconhecimento da união estável desde um período anterior, quando ela teve início?

Sim, basta requerer que a data retroaja ao início da relação, é importante ressaltar que nesse caso, o regime de bens do período retroativo será obrigatoriamente o da comunhão parcial de bens.

É indispensável que os companheiros convivam debaixo do mesmo teto para se configurar uma união estável?

Não, há muito tempo a súmula do STF 382, de 1964, determina o seguinte: ” A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.”

Posso converter a minha união estável em casamento?

Sim, para isso, os companheiros deverão se dirigir ao Registro Civil das Pessoas Naturais, juntar os documentos necessários para o casamento, o instrumento da união estável e preencher o formulário do pedido de habilitação de casamento com conversão da união estável, que poderá ser efetivado com ou sem pedido de celebração do casamento.

São exigidas as mesmas documentações para dar entrada no casamento, só o prazo que é menor, são 16 dias corridos para estar casado. Depois desse prazo, os noivos poderão retirar a certidão de casamento no cartório.

Outra diferença importante é que na conversão de união estável em casamento, a data da união não retroage, ou seja, o casamento começa a valer a partir da data que a certidão de casamento for expedida pelo cartório.

Posso adotar o sobrenome do meu companheiro ou da minha companheira?

De acordo com a Lei dos Registros Públicos, sim. No entanto, você terá que se dirigir ao Registro Civil das Pessoas Naturais (do local do seu nascimento) e requerer ao Registrador a adição do sobrenome do seu companheiro ou da sua companheira.

Qual a importância de se lavrar uma escritura pública de união estável?

Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união.

Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da união serão aplicadas as regras da comunhão parcial.

Nesse caso, os bens recebidos por um dos conviventes por meio de doação, de herança, de sub-rogação de bens particulares ou de bens anteriores à união, não serão objeto de meação pelo outro companheiro, permanecendo como bens particulares.

Quais os documentos comprobatórios da união estável?

§ 3º – Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo decreto 3.668, de 2000)

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo decreto 5.699, de 2006)

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Registre-se, ainda, que para além do exigido em lei, existem diversos órgãos previdenciários que estabelecem as suas próprias regras para comprovação de vínculo. Neste caso, é importante que você confira junto ao órgão previdenciário a que você está vinculado quais as regras para a inscrição de dependentes.

A minha união estável terminou, o que devo fazer?

Para a dissolução de união estável há a necessidade da intervenção de um advogado e essa poderá ser efetivada por meio de escritura pública, desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros, conforme o disposto no §§ 1º e 2º, do art. 733, do CPC.

Todavia, como dissemos, a união estável é uma situação de fato, isso significa dizer que além de se iniciar sem a necessidade de nenhum documento, ela também pode terminar.

Ressalte-se que é possível dissolver uma união estável por escritura pública ou instrumento particular mesmo que não exista nenhuma escritura pública ou documento particular comprobatório da união.

Quem vive em união estável tem direito à herança? E se um dos companheiros falecer, quais as regras que incidirão?

Sim, o STF decidiu que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que a pessoa casada.

Desta forma, mesmo que não seja casado civilmente, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.

Como ainda há muitas questões polêmicas sobre esse assunto, em particular referente as questões sucessórias entre o companheiro e demais herdeiros do falecido, o aconselhado é que se procure um tabelião ou um advogado, para verificar se no caso não seria conveniente fazer um testamento ou qualquer outro instrumento de planejamento sucessório, evitando indesejáveis brigas familiares.

Tenho direito a pensão em caso de morte do meu companheiro?

Sim, é apenas necessário apresentar, em até noventa dias, os documentos solicitados junto à Previdência para garantir a pensão. Após esta data, o segurado não terá direito a receber os valores da pensão retroativos à data da morte e sim, a partir da data que solicitar.

Caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha 18 (dezoito) contribuições mensais ou se a união estável durou menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o companheiro terá direito a quatro meses de pensão e a pensão por morte de companheiro poderá ser acumulada/rateada com a pensão por morte de filho.

As regras da união estável aplica-se à união homoafetiva?

Sim, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que não há distinção legal no que diz respeito às uniões homoafetivas


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